sexta-feira, 27 de abril de 2012

REVISÃO- CRIMES CONTRA HONRA


Os crimes contra a honra (arts. 138 à 145) são: Calúnia, Difamação e Injúria. Eles só são previstos na modalidade dolosa.

  • Esses crimes atingem a honra subjetiva (conceito que a pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, é aquilo que penso de mim mesmo) OU  a honra objetiva (é a imagem da pessoa perante a sociedade, é a sua “reputação”)
  • Calúnia e Difamação: atingem a honra objetiva, já a Injúria atinge honra subjetiva. E o que que é Calúnia?
  • CALÚNIA: atribuir a alg FALSAMENTE um FATO definido como CRIME (e NUNCA como contravenção). Como o  explica, é uma “MENTIRA”  sobre um crime. CONSUMAÇÃO: Para que ocorra, o fato deve chegar a terceiros.
  • Eu digo que alguém cometeu um FATO F-A-L-S-O, faço uma descrição de um acontecimento criminoso.
  • EX.  sai contando no LFG que o furtou os CDs de metal do , rs.
  • Logo, sendo essa imputação FALSA há o crime de calúnia!
  • A calúnia exige: Imputação de um fato + que o fato seja crime + falsidade da imputação
  • ATENÇÃO: a pessoa que, sabendo da mentira, ajuda a propalar ou divulgar, TAMBÉM RESPONDE POR CALÚNIA!
  • CUIDADO: De todos os crimes contra a honra, só a calúnia é punida contra os mortos, art. 138, para. 2º.
  • EXCEÇÃO DA VERDADE: É a possibilidade do sujeito que cometeu um crime contra a honra, provar a veracidade do fato imputado. Cabe na calúnia?
  • via de REGRA, cabe exceção da verdade. Ou seja, eu posso PROVAR que o FATO, definido como CRIME que imputei a alguém é VERDADEIRO. 
  • Em 3 casos eu não vou poder provar que o fato é verdadeiro (ainda que seja de fato verdadeiro, vou responder pela calúnia!): 
a)Quando o caluniado for Presidente da República ou Chefe do Governo

b)Quando por aquela acusação que lhe foi feita, a pessoa acusada já tiver sido absolvido por sentença transitada em julgado, e

c)Quando o crime do qual acuso o ofendido é crime de AP Privada e não há sentença condenatória irrecorrível.

Queridos, só para esclarecer.. no a) falei chefe do governo, entendam, chefe do governo ESTRANGEIRO, ok?

DIFAMAÇÃO: Atribuição TB de um FATO desonroso. Aqui não importa se o fato é verdadeiro ou falso! É a “Fofoca”

  • O que a pessoa quer aqui é denegrir a imagem do ofendido perante a sociedade. A consumação também se dará pelo conhecimento de terceiros!
  • Ex. O  é convidado para ir na Inauguração de uma “boate” nova na cidade e encontra a Louis Lane, colega da faculdade de vcs, prestando seus serviços de acompanhante na boate. Cardoso chega para dar aula no outro dia e conta para a turma q a Louis Lane é prostituta, que paga a mensalidade do curso com os serviços que anda prestando à noite. E aí, qual vai ser o crime????
  • Difamação, porque o FATO, embora verdadeiro, é ofensivo à reputação da fulana! Maaaaaaas porque não é calúnia?!
  • Difamação, porque o FATO, embora verdadeiro, é ofensivo à reputação da fulana! Maaaaaaas porque não é calúnia?!
  • Exceção da verdade: em regra, NÃO cabe! MAAS quando é proferida em face de um funcionário pub EM RAZAO das suas funções  há um interesse do Estado em descobrir se é verdade ou mentira, logo, cabe a exceção da verdade, ok????
  • LOOK: Atribuir a alguém um fato definido como contravenção É difamação e NÃO calúnia. 
  • INJÚRIA: Ofender a dignidade ou o decoro de alg. Pode ser a mera expressão de uma opinião, um defeito, uma atribuição de qualidade negativa.
  • Aqui não há necessidade de se imputar um fato. É um “Xingamento” Ex. dizer que o , vulgo Fefa, é o maior 171! rsrs.
  • É falar: assassino, estelionatário, ladrãozinho, vagabunda, fdp, etc.
  • O juiz pode deixar de aplicar a pena?? PODE. Maas, quando??????
  • Em duas situações: quando o ofendido tiver provocado a injúria e quando houver retorsão (resposta!) imediata, que consista em outra injúria.
  • Ex1: Paty Maionese está passando na rua e o Doug Funnie passa a mão na bunda dela. Ela, furiosa, chama o Doug de vagabundo, corno, idiota. 
  • Embora ela tenha praticado injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena porque o Doug, de forma reprovável, provocou a injúria!
  • Ex2: Tom e Jerry estão discutindo e Tom xinga Jerry de viado. Jerry, louco da vida, diz para Tom que ele é um corno, cheio de ponta
  • Como houve injúria “recíproca”, o juiz também pode deixar de aplicar a pena!
  • CONSUMAÇÃO: Não é necessário que 3º tome conhecimento, logo, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente  tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
  • EXCEÇÃO DA VERDADE: Na INJÚRIA não cabe de jeito nenhum, já que ela é uma ofensa, uma humilhação.
  • RETRATAÇÃO: é desdizer o que foi dito. Retifica o que foi dito até a SENTENÇA. É possível SOMENTE na Calúnia e Difamação.
  • Configura causa extintiva de punibilidade, conforme o art. 107, CP (e aqui não exige a aceitação do ofendido, o juiz é que considera ou não)
  • INJÚRIA Preconceituosa ≠ RACISMO (L. 7716/89). Qual a diferença????
  • A INJÚRIA preconceituosa refere-se a xingamentos ligados a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou deficiente
  • Ex: macaco, velho, manco, português burro. CUIDADO: NÃO CONSTA xingamento referente a opção sexual.  Já o crime de RACISMO, envolve uma segregação no comportamento de alguém. EX. eu tenho um salão de beleza e falo que índios não entram lá.
  • Lembrem que o crime de Racismo é bem + grave! É imprescritível, inafiançável e de AP pub incodicionada.
  • E SE eu chamo alguém de gay, lésbica, o que vai ser???????????
  • Easy, vai ser, Injúria simples!
  • DAAAAAAAAAAAAAAAAAAANGERRRRRRRR!!!!!!!!!!!! isso que vou falar é importante.. 
  • Qual a diferença entre o crime de INJÚRIA cometida contra FUNCIONÁRIO Púb em razão das suas funções para o crime de DESACATO? 
  • Antes de tudo, vale lembrar que o crime de desacato é sempre cometido contra publico no exercício da sua função ou em razão dela.
  • A diferença é que a INJÚRIA é praticada na AUSÊNCIA do funcionário pub, já o DESACATO é cometido na PRESENÇA dele. 
  • O que é Injúria REAL? É aquela praticada por meio de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar o ofendido.  Ex.cuspir na cara de alg. E AGORA, como vou saber a diferença entre a injúria real e a lesão corporal??? De acordo com a INTENÇÃO do agente
  • Quando ele praticar a violência ou vias de fato para HUMILHAR, DENEGRIR a IMAGEM da vít, será injúria (botar o pé na frente pra pessoa cair   e passar vergonha, dar um tapa na cara, empurrar na frente de outras pessoas). Qndo a intenção for LESIONAR, MACHUCAR FISICAMENTE, será LC
  • CASOS EM QUE A PENA PODE SER AUMENTADA DE 1/3, NAS 3 MODALIDADES DE CRIME CONTRA A HONRA:
1)Se for cometido contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (Obama, p. ex.!)

2)Contra funcionário público, em razão de suas funções;

3) na presença de várias pessoas (show, jogo de futebol, festa), ou por meio que facilite a divulgação (internet, jornal);

4) contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA (non bis in idem! A injúria já vai ser qualificada nesse caso, lembram?!).

PENA EM DOBRO: crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa!

EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO constitui injúria ou difamação punível: 

1)Ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador 

2)Opinião desfavorável da critica literária, artística ou científica, SALVO quando manifesta a intenção de injuriar ou difamar, e 

3)Conceito desfavorável emitido por func. Público, em apreciação que preste no cumprimento de dever do ofício (pareceres emitidos, por ex) 

QUEM DÁ PUBLICIDADE NOS CASOS 1 E 3 RESPONDE PELA INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO! vou dar um exemplo pra vcs entenderem isso um estagiário, que estava acompanhando a audiência, espalha no Fórum que o advogado X chamou o advogado Y de picareta durante a instrução  processual. O estagiário irá responder por injúria! E para finalizar messssssmo, AÇÃO PENAL:

Em REGRA, a AP será privada. Exceções: 

a) No caso de Injúria qualificada, será AP Púb Condicionada à Representação

b)Quando o ofendido for presidente da rep, chefe de governo – AP Púb cond à requisição

c)Funcionário pub, que se a ofensa for referente ao exercício de suas funções ou em razão desta, a AP será Púb cond à representação OU Ação Penal Privada, art. 145, PU e Súmula 714, STF.

d)Injúria real que resulta em Lesao Corporal GRAVE, será AP Púbincondicionada. e se a lesão for LEVE, será Púb cond à representação. Se ocorrer vias de fato a AP é Privada, conforme a regra.

Fonte: 

Alunos do Cristiano- Dedicado ao querido . Você q faz parte da, não vai deixar de seguir! Dicas diárias! Administrado por  e 




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