Os crimes contra a honra (arts. 138 à 145) são: Calúnia, Difamação e Injúria. Eles só são previstos na modalidade dolosa.
- Esses crimes atingem a honra subjetiva (conceito que a pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, é aquilo que penso de mim mesmo) OU a honra objetiva (é a imagem da pessoa perante a sociedade, é a sua “reputação”)
- Calúnia e Difamação: atingem a honra objetiva, já a Injúria atinge honra subjetiva. E o que que é Calúnia?
- CALÚNIA: atribuir a alg FALSAMENTE um FATO definido como CRIME (e NUNCA como contravenção). Como o
@Prof_Crodrigues explica, é uma “MENTIRA” sobre um crime. CONSUMAÇÃO: Para que ocorra, o fato deve chegar a terceiros. - Eu digo que alguém cometeu um FATO F-A-L-S-O, faço uma descrição de um acontecimento criminoso.
- EX.
@cardosofprof sai contando no LFG que o@EmersonMalheirofurtou os CDs de metal do@profandrepaes, rs. - Logo, sendo essa imputação FALSA há o crime de calúnia!
- A calúnia exige: Imputação de um fato + que o fato seja crime + falsidade da imputação
- ATENÇÃO: a pessoa que, sabendo da mentira, ajuda a propalar ou divulgar, TAMBÉM RESPONDE POR CALÚNIA!
- CUIDADO: De todos os crimes contra a honra, só a calúnia é punida contra os mortos, art. 138, para. 2º.
- EXCEÇÃO DA VERDADE: É a possibilidade do sujeito que cometeu um crime contra a honra, provar a veracidade do fato imputado. Cabe na calúnia?
- via de REGRA, cabe exceção da verdade. Ou seja, eu posso PROVAR que o FATO, definido como CRIME que imputei a alguém é VERDADEIRO.
- Em 3 casos eu não vou poder provar que o fato é verdadeiro (ainda que seja de fato verdadeiro, vou responder pela calúnia!):
#IssoCaiMuito
a)Quando o caluniado for Presidente da República ou Chefe do Governo
b)Quando por aquela acusação que lhe foi feita, a pessoa acusada já tiver sido absolvido por sentença transitada em julgado, e
c)Quando o crime do qual acuso o ofendido é crime de AP Privada e não há sentença condenatória irrecorrível.
Queridos, só para esclarecer.. no a) falei chefe do governo, entendam, chefe do governo ESTRANGEIRO, ok?
DIFAMAÇÃO: Atribuição TB de um FATO desonroso. Aqui não importa se o fato é verdadeiro ou falso! É a “Fofoca”
- O que a pessoa quer aqui é denegrir a imagem do ofendido perante a sociedade. A consumação também se dará pelo conhecimento de terceiros!
- Ex. O
@Cardosofprof é convidado para ir na Inauguração de uma “boate” nova na cidade e encontra a Louis Lane, colega da faculdade de vcs, prestando seus serviços de acompanhante na boate. Cardoso chega para dar aula no outro dia e conta para a turma q a Louis Lane é prostituta, que paga a mensalidade do curso com os serviços que anda prestando à noite. E aí, qual vai ser o crime???? - Difamação, porque o FATO, embora verdadeiro, é ofensivo à reputação da fulana! Maaaaaaas porque não é calúnia?!
- Difamação, porque o FATO, embora verdadeiro, é ofensivo à reputação da fulana! Maaaaaaas porque não é calúnia?!
- Exceção da verdade: em regra, NÃO cabe! MAAS quando é proferida em face de um funcionário pub EM RAZAO das suas funções há um interesse do Estado em descobrir se é verdade ou mentira, logo, cabe a exceção da verdade, ok????
- LOOK: Atribuir a alguém um fato definido como contravenção É difamação e NÃO calúnia.
#IssoSempreCaí - INJÚRIA: Ofender a dignidade ou o decoro de alg. Pode ser a mera expressão de uma opinião, um defeito, uma atribuição de qualidade negativa.
- Aqui não há necessidade de se imputar um fato. É um “Xingamento” Ex. dizer que o
@ProfFelipeLima, vulgo Fefa, é o maior 171! rsrs. - É falar: assassino, estelionatário, ladrãozinho, vagabunda, fdp, etc.
- O juiz pode deixar de aplicar a pena?? PODE. Maas, quando??????
- Em duas situações: quando o ofendido tiver provocado a injúria e quando houver retorsão (resposta!) imediata, que consista em outra injúria.
- Ex1: Paty Maionese está passando na rua e o Doug Funnie passa a mão na bunda dela. Ela, furiosa, chama o Doug de vagabundo, corno, idiota.
- Embora ela tenha praticado injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena porque o Doug, de forma reprovável, provocou a injúria!
- Ex2: Tom e Jerry estão discutindo e Tom xinga Jerry de viado. Jerry, louco da vida, diz para Tom que ele é um corno, cheio de ponta
- Como houve injúria “recíproca”, o juiz também pode deixar de aplicar a pena!
- CONSUMAÇÃO: Não é necessário que 3º tome conhecimento, logo, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
- EXCEÇÃO DA VERDADE: Na INJÚRIA não cabe de jeito nenhum, já que ela é uma ofensa, uma humilhação.
- RETRATAÇÃO: é desdizer o que foi dito. Retifica o que foi dito até a SENTENÇA. É possível SOMENTE na Calúnia e Difamação.
- Configura causa extintiva de punibilidade, conforme o art. 107, CP (e aqui não exige a aceitação do ofendido, o juiz é que considera ou não)
- INJÚRIA Preconceituosa ≠ RACISMO (L. 7716/89). Qual a diferença????
- A INJÚRIA preconceituosa refere-se a xingamentos ligados a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou deficiente
- Ex: macaco, velho, manco, português burro. CUIDADO: NÃO CONSTA xingamento referente a opção sexual. Já o crime de RACISMO, envolve uma segregação no comportamento de alguém. EX. eu tenho um salão de beleza e falo que índios não entram lá.
- Lembrem que o crime de Racismo é bem + grave! É imprescritível, inafiançável e de AP pub incodicionada.
- E SE eu chamo alguém de gay, lésbica, o que vai ser???????????
#VaiCairNaSuaProva - Easy, vai ser, Injúria simples!
- DAAAAAAAAAAAAAAAAAAANGERRRRRRRR!!!!!!!!!!!! isso que vou falar é importante..
#PrestaAtenção - Qual a diferença entre o crime de INJÚRIA cometida contra FUNCIONÁRIO Púb em razão das suas funções para o crime de DESACATO?
#AiMeuDeus - Antes de tudo, vale lembrar que o crime de desacato é sempre cometido contra publico no exercício da sua função ou em razão dela.
- A diferença é que a INJÚRIA é praticada na AUSÊNCIA do funcionário pub, já o DESACATO é cometido na PRESENÇA dele.
#SimplesAssim - O que é Injúria REAL? É aquela praticada por meio de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar o ofendido. Ex.cuspir na cara de alg. E AGORA, como vou saber a diferença entre a injúria real e a lesão corporal??? De acordo com a INTENÇÃO do agente
- Quando ele praticar a violência ou vias de fato para HUMILHAR, DENEGRIR a IMAGEM da vít, será injúria (botar o pé na frente pra pessoa cair e passar vergonha, dar um tapa na cara, empurrar na frente de outras pessoas). Qndo a intenção for LESIONAR, MACHUCAR FISICAMENTE, será LC
- CASOS EM QUE A PENA PODE SER AUMENTADA DE 1/3, NAS 3 MODALIDADES DE CRIME CONTRA A HONRA:
1)Se for cometido contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (Obama, p. ex.!)
2)Contra funcionário público, em razão de suas funções;
3) na presença de várias pessoas (show, jogo de futebol, festa), ou por meio que facilite a divulgação (internet, jornal);
4) contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA (non bis in idem! A injúria já vai ser qualificada nesse caso, lembram?!).
PENA EM DOBRO: crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa!
EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO constitui injúria ou difamação punível:
1)Ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador
2)Opinião desfavorável da critica literária, artística ou científica, SALVO quando manifesta a intenção de injuriar ou difamar, e
3)Conceito desfavorável emitido por func. Público, em apreciação que preste no cumprimento de dever do ofício (pareceres emitidos, por ex)
QUEM DÁ PUBLICIDADE NOS CASOS 1 E 3 RESPONDE PELA INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO! vou dar um exemplo pra vcs entenderem isso um estagiário, que estava acompanhando a audiência, espalha no Fórum que o advogado X chamou o advogado Y de picareta durante a instrução processual. O estagiário irá responder por injúria! E para finalizar messssssmo, AÇÃO PENAL:
Em REGRA, a AP será privada. Exceções:
a) No caso de Injúria qualificada, será AP Púb Condicionada à Representação
b)Quando o ofendido for presidente da rep, chefe de governo – AP Púb cond à requisição
c)Funcionário pub, que se a ofensa for referente ao exercício de suas funções ou em razão desta, a AP será Púb cond à representação OU Ação Penal Privada, art. 145, PU e Súmula 714, STF.
d)Injúria real que resulta em Lesao Corporal GRAVE, será AP Púbincondicionada. e se a lesão for LEVE, será Púb cond à representação. Se ocorrer vias de fato a AP é Privada, conforme a regra.
Fonte:
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