segunda-feira, 30 de abril de 2012

REVISÃO: INQUÉRITO POLICIAL


  1. O Inquérito Policial consiste em uma das formas preliminares de investigação.
  2. Tem caráter informativo, e a sua finalidade é fornecer ao órgão da acusação fundamentos para a propositura da ação penal.
  3. A Ação Penal, por implicar constrangimento ao status libertatis do indivíduo, requer,para sua propositura a exigência da chamada justa causa
  4. Particularmente, não gosto do termo "justa causa", mas, consiste em indícios de autoria e prova da materialidade.
  5. Logo, para formar um raciocínio o IP é um instrumento de investigação cuja finalidade é propiciar a existência da Ação Penal.
  6. Trata-se de um procedimento administrativo de caráter inquisitivo de cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária.
  7. Está previsto constitucionalmente tal forma de investigação da polícia judiciária art.144,§1º,IV e §4º 
  8. E a quem se destina o Inquérito Policial? De forma imediata ao MP, nos casos de Ação Penal Pública  e ao titular do direito de queixa, nos casos de Ação Penal Privada. Destina-se também, só que de forma mediata, ao magistrado.
  9. IMPORTANTE: na decisão final de mérito o juiz NÃO pode formar sua convicção exclusivamente em matéria de IP, inteligência do art.155 CPP
Características do Inquérito Policial.

  1. Sim, serei redundante na primeira característica: O IP é inquisitivo.
  2. Ou seja, não há que se falar, nessa fase, em contraditório e ampla defesa.
  3. OBRIGATÓRIO: no caso de APP incondicionada,o delegado, tendo conhecimento sobre suposta ocorrência da AP está OBRIGADO a instaurar.
  4. INDISPONÍVEL:após a instauração deve ser devidamente concluído pela autoridade policial. O Delegado DEVE fazer um RELATÓRIO final.
  5. DISPENSÁVEL: não é condição para a propositura da Ação Penal, desde que existam elementos de prova suficiente para tal.
  6. SIGILOSO: visa assegurar à imagem e a privacidade do investigado.
Comissão Parlamentar de Inquérito, vamos falar de alguns pontos interessantes dela.

  1. A CPI, pode decretar prisão, desde que seja em flagrante.
  2. CPI: tem autonomia para quebrar sigilo bancário.
  3. CPI: É instaurada para apurar FATO CERTO e em PRAZO DETERMINADO.
  4. CPI: para que possa ser criada, deve haver voto positivo de 1/3 da casa que pretende instaurar a CPI.
  5. CPI: Tem poder INSTRUTÓRIO, ou seja, pode produzir provas como um juiz!!! É poderosa a tal da CPI gente. Mas CUIDADO.
  6. CPI: NÃO PODE fazer interceptação telefônica, isso é competência do magistrado!
  7. CPI: Quando encerrada, deve ser encaminhada ao Ministério Público para tomar as medidas que achar pertinentes.
  8. Enquanto isso, me respondam, há possibilidade de haver NULIDADE no Inquérito Policial ?   E a resposta é NÃO, não há que se falar em nulidades no IP
  9. O que pode ocorrer são meros vícios, lembrem-se, o IP é mero procedimento administrativo (os delegados piram quando falo isso)
ATENÇÃO: Peculiaridade na Lei 9099/95. Nela o IP é substituído pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)

FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO: Se for crime de Ação Penal Pública Incondicionada será instaurada pelo Delegado de polícia, por meio de portaria, de ofício, por requisição do MP ou do juiz, requerimento do ofendido ou de seu representante legal, ou por APF.

Nos casos de ação penal pública condicionada, o inquérito policial será instaurado por REPRESENTAÇÃO do ofendido 

Quando a Ação foi Privada, o IP, será instaurado mediante requerimento do ofendido ou representante legal, se for verbal deve ser reduzido a termo ok?

Prazos no IP

  1. Em regra, o prazo para conclusão do IP é assim: Preso= 10 / Solto= 30
  2. Na Justiça Federal: Preso = 15 / Solto= 30
  3. No Tráfico aplica-se: Preso=30 / Solto= 90
  4. Se o crime for contra a economia popular o prazo é o mesmo, tanto faz preso ou solto, são 10 dias!
  • A regra é fácil, todo mundo sabe, 10 dias se preso e 30 dias se solto.
  • Agora, vamos brincar com as funções? Que hora o Delegado de Polícia Civil chega para trabalhar?
  • Aplica-se a regra o delegado chega pra trabalhar às 10:30! Então 10 p preso e 30 solto. Tá,tosco né? Assim que eu lembro!
  • E na Justiça Federal, que hora o Juiz Federal vai embora? O Juiz Federal vai embora às 15:30, logo 15 para o preso e 30 para o solto
  • No Tráfico, a coisa tá tão feia, que os traficantes estão vendendo com 30 (preso) e 90 (solto)!
  • E na economia popular é 10 geral, então não tem brincadeira!
  • Em regra, não pode prorrogar o prazo do IP de pessoa que se encontra presa.
  • Mas, se for na Justiça Federal pode prorrogar por mais 15 dias e tratando-se de tráfico o prazo pode ser dobrado.
  • O IP não possui uma sequencia de atos a ser seguida, ou seja, não é preordenada, como a sequencia de audiência por exemplo.
  • Agora um fator bacana do IP, e a IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL é obrigatória ou como que é?
  • Então, se a pessoa for CIVILMENTE IDENTIFICADA não será submetido a identificação criminal, salvo em hipóteses legais.
  • Identificação Criminal é aquele negócio de corintiano gente, dedinho e tal, fotinha ok?
Fonte: 

Jefferson S Borges- Advogado- Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Professor Assistente em Processo Penal no Complexo Damásio de Jesus 

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