domingo, 22 de abril de 2012

Revisão para a OAB - CRIME DE INFANTICÍDIO/ INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO DE OUTREM/ ABORTO

CRIME DE INFANTICÍDIO



  1. Trata-se de crime próprio, pois é cometido pela mãe da vítoma;  INFANTICÍDIO ( art. 123 do CP)
  2. Porém, não é CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ou seja, admite co-autoria e participação, com fundamento no art. 30 do CP;
  3. O infanticídio É um crime próprio, mas NÃO É de mão própria;
  4. O suj. passivo é o FILHO NASCENTE ou RECÉM-NASCIDO;
  5. ATENÇÃO: se a mãe,em estado puerperal, mata outro recém nascido, pensando ser seu próprio filho, responde por INFANTICÍDIO, atendendo-se  a regra do art. 20,p.3, ERRO SOBRE A PESSOA. 
VAMOS FALAR DO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO DE OUTREM (art. 122 do CP) 

  1. Esse crime é chamado de PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, uma vez que se pune apenas AQUELE QUE COLABOROU COM O SUICÍDIO DE OUTREM.
  2. Na verdade, só pune quem colaborou em uma das três condutas indicadas no crime
  3. a) INDUZIR- dar a idéia do suicídio a outrem;  b) INSTIGAR- reforçar a idéia já existente; c) AUXILIAR - ajudar materialmente com o cometimento do suicídio, como por exemplo, emprestando a arma
  4. ATENÇÃO: tal crime TEM O SEU MOMENTO CONSUMATIVO com a morte da vítima ou quando a mesma sofre lesões graves;
  5. CUIDADO: NÃO é cabível TENTATIVA desse crime, pois a lei condicionou a ocorrência de um daqueles resultados para a consumação, inclusive  com penas autônomas
  6. Assim, caso a vítima não sofra lesão, ou sofra apenas lesão leve, o FATO É ATÍPICO
  7. As causas de aumento de pena são as seguintes: a) se o delito é praticado por motivo egoístico; b) se a vítima é menor ou tem   diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

ABORTO

  1. ABORTO é a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto;
  2. ABORTO CRIMINOSO a) em todas as hipóteses consuma-se com a MORTE DO FETO, mesmo no crime de consentimento para o aborto do  art. 124, 2, parte;  b) a tentativa É POSSÍVEL EM TODAS AS HIPÓTESES;  c) o aborto SOMENTE é punido a título de DOLO DIRETO OU EVENTUAL. Dessa firma, NÃO se pune o aborto culposo como crime autônomo, sendo  considerado ima hipótese de lesão corporal gravissíma do art. 129, p.2, inc. V do CP.
  3. O primeiro artigo que trata do aborto criminoso é o art. 124 do CP. Aliás traz à tona DUAS MODALIDADES CRIMINOSAS:  a) PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA; b) CONSENTIR PARA QUE TERCEIRO LHE PROVOQUE O ABORTO;
  4. As duas modalidades são CONSIDERADAS CRIMES PRÓPRIOS E TAMBÉM DE MÃO PRÓPRIA; 
  5. Sendo CRIME DE MÃO PRÓPRIA, o art. 126 do CP NÃO ADMITE CO-AUTORIA, MAS SOMENTE PARTICIPAÇÃO.
  6. O crime do art. 126 PUNE AQULE QUE EXECUTA AS MANOBRAS ABORTIVAS APÓS O CONSENTIMENTO DA GESTANTE;
  7. Trata- se de uma EXCEÇÃO PLURALISTA à teoria monista; pratica o crime do art. 126, ambos do Código Penal



Fonte:: 

Denis Pigozzi- Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus




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