quarta-feira, 2 de maio de 2012

REVISÃO: LEI DE EXECUÇÃO PENAL COMPLETA


  • A pena tem tríplice finalidade (polifuncional): retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa
  • A LEP também será aplicada (no que couber) às hipóteses de sentença absolutória imprópria (execução das medidas de segurança). Não se aplica, porém, nos casos de medidas socioeducativas (resposta estatal aos atos infracionais), regradas pelo ECA
ATENÇÃO: compete ao Juízo das Execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (STJ - súmula 192), e, no mesmo espírito, ao juiz federal da execução criminal compete a execução da pena dos condenados que estiverem cumprindo pena em presídios federais, mesmo que condenados pela Justiça Estadual, Militar ou Eleitoral.

  • É possível execução penal provisória (antecipando-se benefícios de execução penal) na hipótese de condenado em 1º grau, preso, aguardando julgamento do seu recurso. Nesse sentido, temos não apenas as Súmulas 716 e 717, ambas do STF, mas em especial a Resolução 113 do CNJ
  • A quem compete decidir sobre pedidos formulados pelo réu em sede de execução provisória? 
Apesar de haver corrente no sentido de ser o juiz da condenação (TRF 1ª Região, HC 1998.01.00.057816-8-DF), entendemos que a Resolução 113 do CNJ, no seu art. 8º, acompanhou entendimento diverso, determinando ser o juiz da execução.

  • Preso não vota e não pode ser votado. Quanto ao preso provisório, em prestígio ao princípio da presunção de inocência (ou de não culpa), poderá este votar e ser votado, devendo o Estado adotar as medidas cabíveis para que sejam instaladas seções nos estabelecimentos coletivos (Lei 4737/65, art. 136).
  • Os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 5º da LEP). Essa classificação deve ser feita por uma Comissão Técnica de Classificação (CTC), incumbida de elaborar o programa individualizador adequado ao reeducando, levando-se em consideração seus antecedentes e personalidade.
  • Não podemos confundir exame de classificação com exame criminológico (postarei no blog um quadro diferenciando) Não podemos confundir exame de classificação com exame criminológico (postarei no blog um quadro diferenciando)
  • Visando a evitar a reincidência, criando condições suficientes ao preso ou internado retornar ao convívio social (transformando o criminoso em não criminoso), o Estado deve prestar-lhe assistência material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (art. 11), estendendo-se o tratamento especial também ao egresso (liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, e liberado condicional, durante o período de prova, nos termos do art. 26, desta Lei).
  • O trabalho penitenciário é encarado na LEP como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. É um misto de dever (art. 39, V) e direito (art. 41, II) do preso. Dever, pois sua recusa injustificada configura falta grave (art. 50, VI, da LEP), podendo gerar, inclusive, prejuízos na difícil conquista de alguns benefícios na execução. Direito, porque a labuta, além de essencial para sua ressocialização, garante ao preso remuneração (art. 29 da LEP), podendo descontar 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados (art. 126 da LEP). O presidiário, contudo, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
ATENÇÃO: o trabalho penitenciário não pode ser confundido com pena de trabalho forçado, esta proibida pela CF/88 (art. 5º, inc. XLVII, “c”).

  • O intuito da labuta no presídio é contribuir na ressocialização do preso e impedir que se instale o ócio no sistema prisional.
  • O preso que se recusa trabalhar jamais será punido c castigos corporais. Ademais, deve ser remunerada pelos serviços diários (art. 29).
ATENÇÃO: o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP). Para o preso provisório, o trabalho é facultativo, e só poderá ser executado no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único, da LEP).



  • As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A Lei de Execução Penal disciplina as faltas graves (arts. 50, 51 e 52). 
  • Cabe à legislação local definir as faltas médias e leves.
  • Pune-se a tentativa com sanção correspondente à falta consumada, o que não impede o juiz de considerar o conatus na fixação da natureza ou duração da punição
Atenção: a criação de falta grave por outro instrumento que não a lei é inviável e configura manifesta violação ao princípio da legalidade.

  • Por falta de previsão legal, a embriaguez, por si só, não configura falta grave.
  • As faltas graves poderão gerar para o preso faltoso drásticos efeitos na sua execução, como por exemplo, a regressão de regime, perda dos dias remidos, etc.
  • Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina: esta falta guarda similaridade ao crime de motim (art. 354 do Código Penal), mas com ele não se confunde 
  • Para a caracterização da falta, alerta Mirabete: “Desnecessário, q se pratique violência ou ameaças, não exigidos no dispositivo em estudo, configurando-se a falta tb nos movimentos pacíficos de recusa ao trabalho, de volta às celas, de ‘greve de fome’, de algazarra etc.
  • Não importa o fim visado pelo movimento, q pode até ser considerado ‘justo’, como é o de pretender melhores condições de trabalho, oportunidade de recreações etc; tais reivindicações devem ser efetuadas na forma dos regulamentos
  • Fugir: o preso q estiver fora do estabelecimento (saídas temporárias, trab. externo etc.) e fugir, tb comete o ilícito disciplinar.
ATENÇÃO: sanção disciplinar depende PAD, e prescreve em 3 anos..aplicando-se, por analogia, prazo minimo prescricional previsto no CP (STF)

  • provocar acidente de trabalho: o acidente provocado culposamente não caracteriza esta falta, podendo configurar falta leve ou média, desde que prevista na legislação local
ATENÇÃO: o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trab. ou nos estudos continuará a beneficiar-se c a remição(art. 126, § 4º)

  • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
ATENÇÃO: a posse de componentes (carregadores, chips etc.), também configura a falta grave em comento 

  • Mirabete: “na hipótese da prática de duas ou mais infrações, devem-se aplicar as sanções previstas isoladamente para cada uma delas e, pelo princípio geral, serem elas executadas na forma progressiva se não for possível a execução delas simultaneamente.
Vamos ver alguns pontos sobre a remição da pena:


  • A nova lei autoriza a remição pelo estudo em todos os regimes de cumprimento de pena, inclusive para quem está em liberdade condicional (artigo 126 caput e § 6º).
  • Já a remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto;
  • A contagem do tempo para remição da pena por trabalho é de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho – artigo 126, § 1º, inciso II;
  • A contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 dia de pena a cada 12h de frequência escolar – artigo 126, § 1º, inciso I;
  • Os estudos poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional – art 126, § 1º, inciso I;
  • As 12 (doze) horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;
  • As atividades de estudo poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados;
  • As 12 (doze) horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;
  • As atividades de estudo poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados;
  • Poderá cumular a remição por estudo e por trabalho, desde que as horas se compatibilizem.
  • Tanto pela remição por estudo como por trabalho, o apenado demorará pelo menos 3 (três) dias para remir 1 (um) de pena
  • O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena, será beneficiado com o acréscimo de mais 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo;
  • O juiz da execução irá declarar a remição, todavia, antes de decidir, ouvirá o MP e a defesa – artigo 126, § 8º;
  • O cometimento de falta grave não implica mais a perda de todos os dias remidos, perderá até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar;
  • O tempo remido será computado como pena cumprida, portanto, será considerado para progressão de regime etc. – artigo 128;
  • O condenado que estiver autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da unidade de ensino que frequentar, a frequência e o aproveitamento escolar;
Não podemos confundir exame de classificação com exame criminológico (postarei no blog um quadro diferenciando)
exame de classificaçãoexame criminológico
amplo e genéricoEspecífico
orienta o modo de cumprimento da pena., guia seguro visando a ressocialização.busca construir um prognóstico de periculosidade – temibilidade – do reeducando, partindo do binômio delito-delinquente.
envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa.envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado, sua disciplina e capacidade de suportar frustrações (prognóstico criminológico).




  • O juiz, na sentença, estabelecerá o regime inicial do cump.da pena privativa de liberdade (art. 59, III, do CP), conforme parâmetros estabelecidos peloart. 33 e parágrafos do CP, o qual considera a qdade da pena como principal(mas não único) critério orientador
Alerta Mirabete: “Na omissão da sentença transitada em julgado quanto ao
regime inicial de cumprimento da pena, aplica-se o regime mais brando, desde
que compatível com o disposto no art. 33, § 2º, do CP”




Atenção: o cumprimento das penas por crimes hediondos, a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo terão início no regime fechado.





  • A Lei 9.034/95 (art. 10) determina o regime inicial fechado p o cumprimento inicial de pena (reclusão ou detenção) aos condenados por crimes decorrentes de organização criminosa.
  • P/ mtos, esse dispositivo é de questionável constitucionalidade, violando os princs. da proporcionalidade e razoabilidade.
  • Qdo houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e remição, determinando, então, o regime inicial p/ seu cumprimento.
  • Sendo tdas as penas de detenção, o reg inicial será o semi-aberto ou aberto, mas se houver uma de reclusão,poderá ser determinado o fechado.
ATENÇÃO : a soma das penas servirá como base para a concessão de livramento
condicional, saída temporária etc.

  • Levando em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da pena, a prog. de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando p/ regime menos rigoroso (mutação de regime), desde q cumpridos determinados requisitos.
  • Pessoal, falarei sobre progressão de regime mas darei prioridade p/ peculiaridades, exceções etc...
  • O incidente pode ser iniciado por determinação do juiz (ex officio) ou mediante requerimento do Ministério Público, do advogado ou defensor público ou do próprio sentenciado.
  • A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos e equiparados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

ATENÇÃO : o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, §4º do CP).

ATENÇÃO : na transferência do semiaberto para o aberto, o requisito temporal deve observar o restante da pena.

  • Prevalece o entendimento de que NÃO EXISTE PROGRESSÃO EM SALTOS (regime fechado para o aberto).
  • Todavia, reconhece-se q comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando, a progressão por saltos é cabível, forma de sanção p uma Adm inerte e/ou ineficiente.
ATENÇÃO : apesar de divergente, prevalece que, cometida falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de um sexto da pena como requisito da progressão

Preso no RDD pode progredir de regime?

Pode... é esse o entedimento.. mas deve ser observado cada caso com especial atenção.

  • A regressão pode gerar a transferência do reeducando p qqer dos regimes mais rigorosos (em salto).
  • A prática pelo reeducando de crime culposo ou contravenção penal não gera, por si só, a regressão, mas pode indicar q o reeducando frustra os fins da exec., possibilitando a sua transferência do reg. aberto p qqer outro mais rigoroso.
  • Por fim, tem-se admitido regressão preventiva ou cautelar do reeducando, pois o juiz, dentro do seu poder geral de cautela que lhe é inerente, não só pode como deve determinar o imediato retorno do sentenciado ao regime mais severo (sem sua prévia oitiva), até que o incidente seja definitivamente decidido, observando, para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora
Vamos falar um pouco de agravo...

  • Qualquer que seja a decisão exarada pelo juiz da execução penal, o recurso
    cabível para atacá-la será o agravo em execução, derrogando-se o art. 581 do
    CPP
  • Na falta de previsão legal, o STF se posicionou no sentido de o rito do agravo ser o mesmo o do recurso em sentido estrito, prevendo, inclusive, o mesmo prazo de interposição (sum. 700)
ATENÇÃO : a decisão que não recebe o agravo em execução é atacável por meio de carta testemunhável.

  • São legitimados p interpor agravo: MP, condenado, ou seu representante, cônjuge, parente ou descendente
  • O agravo deve ser interposto perante o juízo da execução que proferiu a decisão
    recorrida.
ATENÇÃO : mesmo que se trate de crime de comp. federal, se o preso estiver
cumprindo pena em presídio estadual, das decisões do juiz da execução
caberá agravo p o Tribunal de Justiça.

  • O agravo em execução tem efeito devolutivo (comum nos recursos) e regressivo ou juízo de retratação (presente no RESE).
  • Conforme se depreende da leitura do art. 197 da LEP, não possui efeito suspensivo, significa dizer q a decisão atacada por meio do recurso gera de imediato seus efeitos, não obstante a interposição da insurgência.
ATENÇÃO: essa regra, porém, apresenta uma exceção, mencionada no art. 179 da LEP, segundo a qual “transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação”





















Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.


Um comentário:

  1. lendo esse post me bateu uma vontade de me dedicar novamente a área de segurança, post muito gostoso de ler.

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