sábado, 26 de maio de 2012

REVISÃO OAB: IMPUTAÇÃO OBJETIVA


  • maiores defensores da teoria da imputação objetiva na atualidade: Claus Roxim e Gunther Jakobs.
  • a expressão mais apropriada seria teoria da não-imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes,  evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém. a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente.
  • A imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva.
  • Teoria da imputação objetiva: inclusão de novas elementares no tipo objetivo criando o conceito de causalidade normativa.
  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente,  já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva.
  • o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante,  pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado.
  • não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade).
  • não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
  • lei de drogas: as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja  primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • CPP: Toda pessoa poderá ser testemunha e no depoimento não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
  • CPP: acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha  e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes
  • CPP: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. 
  • cpp: considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,  por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Vamos falar um pouco de medidas cautelares do processo penal!!!

  • As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
  • se necessário para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,  para evitar a prática de infrações penais bem como adequação da medida à gravidade do crime,   circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
  • As medidas cautelares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
  • Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso  será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
  • Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente,  quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado  salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
  • O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão. 
  • O ajuizamento da queixa-crime deverá ser feito por advogado com poderes especiais.
  • Crimes ambientais : dupla imputação oferecer denúncia (imputação simultânea) do ente moral e da pessoa física. 
  • Ação penal de iniciativa privada: cuida-se de legitimação extraordinária.
  • curador especial, art. 33 cpp.. ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo, amental, ou colidirem os interesses deste com os daquele,
  • É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • Compete ao STF o julgamento de HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminal.
  • Não cabe HC contra decisão condenatória de pena de multa, ou relativo ao processo em curso  por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  • É CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representaçao do ofendido,  para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.  é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competencia do Júri sem audiência da defesa.
  • É absoluta a nulidade do processo penal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.
  • DICAS DA LEI 12.550/2011 - FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO 
  • Fraudes em certames de interesse público 
1- verbos: utilizar, divulgar ou comprometer a credibilidade do certame.

2- Conteúdo do certame é sigiloso.

3- Se: concurso, exame ou avaliação públicos; processo seletivo previsto em lei ou para ingresso no ensino superior.

4- Também terá a pena de reclusão E multa para àquele que permite ou facilita, por qualquer meio, acesso de pessoas à essas informações;

5- Pena: reclusão E multa (na prova eles trocam por ou)!!!!!!!

6- Se resulta dano à administração pública a reclusão é de 2 a 6 e multa.

7- Se funcionário público comete este crime haverá AUMENTO DE PENA.

8- Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Estatuto do Desarmamento!!!


  • A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido  ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido MAIS Disparo de arma de fogo  possuem as mesmas penas: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de  identificação raspado, suprimido ou adulterado tem a mesma pena de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas.
  • É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo MESMO após o advento do Novo Código Civil  que considera a pessoa plenamente capaz aos 18 anos para praticar qualquer ato da vida civil.
Fonte: 

Paulo Sumariva- Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Rede de Ensino LFG, Praetorium BH Sat e UNIRP. Mestre em Direito Penal. Delegado de Polícia. 



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