terça-feira, 23 de outubro de 2012

TJ gaúcho condena homem por perigo abstrato


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um homem que fez disparos de espingarda na sua residência e nas adjacências. Por não ter ferido ninguém no episódio ou atingido algo, ele foi incurso no crime de perigo abstrato, conforme o artigo 15 da Lei 10.826/03 — disparar arma de fogo em local habitado. O acórdão é do dia 4 de outubro. Cabe recurso.
Na madrugada de 11 de março de 2011, após ter feito os disparos, a autor foi preso em flagrante pela Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha) nos fundos da residência. Ele alegou ‘‘embriaguez acidental’’, que o deixou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Os autos do processo revelam que o autor fica agressivo quando bebe e que vinha se desentendendo com a irmã. Ele usa medicamento controlado há mais de 15 anos.
A juíza de Direito Simone Brum Pias, da Vara Judicial de Augusto Pestana, determinou o perdimento da arma apreendida e o condenou a dois anos de reclusão. A pena de privação da liberdade foi substituída por prestação de serviços e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade. O autor dos disparos foi condenado, também, a pagar multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ao analisar a Apelação-Crime no TJ-RS, o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto disse que o argumento da ‘‘embriaguez acidental’’ não vinga, porque o autor sabe que não pode ingerir bebidas alcoólicas com remédios.
‘‘Também não socorre ao réu a alegação de que não sabia que sua conduta era proibida. Possuidor, com registro (fls. 83 e 169), de armas de fogo, um revólver e uma espingarda, esta da qual pretende devolução, não pode alegar desconhecimento da lei. Aliás, no registro da espingarda consta que esta se destinava à prática de esporte e caça’’, concluiu.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Fonte:Conjur

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