segunda-feira, 25 de março de 2013

Suicídio por enforcamento? Com os pés no chão?



Interrupção da respiração! São estas as palavras do professor Ernestino Lopes da Silva Júnior ao definir a palavra asfixia, em sua obra “Manual de Medicina Legal”. Esta definição é o ponto de convergência dos mais diversos autores que se propõem a estudar a temática.

A morte por asfixia possui diversas modalidades, entre as quais a modalidade “enforcamento”, a qual será objeto de estudo, neste momento.

A morte por asfixia, na modalidade enforcamento, possui os seguintes vestígios extrínsecos (próprios da Ciência Criminalística) a serem analisados: laço (o qual é acionado pelo próprio peso da vítima) e o, conseqüente, sulco (produzido pelo laço), o qual se apresenta oblíquo (debaixo para cima), com interrupção ao nível do nó.

É importante que se faça, também, um registro no que concerne aos “bordos”. Com relação a estes, eis que os mesmos se apresentarão desiguais, à ocasião do exame pericial. Saliente-se, ainda, que “bordo” superior se apresentará saliente.

Neste momento, cabe a desmistificação necessária, a que se propõe este artigo, aos leitores que não fazem parte do universo da Ciência Criminalística: não é necessário que a suspensão do corpo seja completa para que se configure um Local de Morte por asfixia, na modalidade enforcamento. Em outras palavras: ledo engano acreditar que um suicídio por enforcamento pressupõe que os pés da vítima não toquem o chão.

Dito isto, registre-se que há casos em que a vítima encontra-se em suspensão incompleta: pés tocam o chão, de joelhos, sentada. Em uma hipótese mais remota, a vítima poderá, até mesmo, encontrar-se parcialmente “deitada” (com a corda amarrada ao pescoço).
Lembra daquela fotografia histórica do jornalista Vladimir Herzog, com as pernas dobradas? Certamente, ao olhar para a foto, você, imediatamente, concluiu: é impossível que ele tenha cometido suicídio nestas condições, com as pernas dobradas, com o corpo tocando o solo!

Agora, você tem conhecimento que: “membros inferiores tocando o solo” não é causa excludente, per si, de um suicídio por asfixia, na modalidade enforcamento. Consigne-se, ainda: em 24 de setembro de 2012, o registro de óbito do jornalista foi retificado, constando-se o seguinte parecer: “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (DOI-CODI)”.

A solicitação – de alteração do registro de óbito – foi proveniente da Comissão Nacional da Verdade, instituída por lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 18 de novembro de 2011.

A respeito do “Caso Vladimir Herzog” o jornalista Élio Gaspari sentenciou: “suicídios desse tipo são possíveis, porém raros. No porão da ditadura, tornaram-se comuns, maioria até”. Entre alguns detalhes do caso, ressalte-se que o Laudo de Encontro de Cadáver expedido pela Polícia Técnica de São Paulo informava que o jornalista havia cometido suicídio com um cinto, adereço que os prisioneiros do DOI-CODI não utilizavam, à época.

Por fim, é possível reparar, ainda, nas fotos, que há duas marcas de enforcamento, o que, entre outros vestígios, nos sugere a ocorrência de morte por estrangulamento (uma das modalidades de morte por asfixia).

Desta forma, fica-se desmistificada uma questão que não contemplava a cognição comum (suicídio por asfixia, na modalidade enforcamento, por suspensão incompleta) e, mais uma vez, destacamos o papel da Perícia Criminal ao realizar um exame em Local de Crime, uma vez que o Perito Criminal deverá guiar-se técnico-cientificamente, ao analisar todo o conjunto probatório que se apresenta passível de uma minuciosa análise interpretativa.

Pericialmente,

Bruno Leal

Professor de Ciências Criminais (Criminalística e Direito Penal)
Mestrando em Perícias Forenses (UPE - Universidade de Pernambuco)
Especialista em Perícia e Investigação Criminal (UEPB)
Técnico em Perícia Criminal (Gerência Executiva de Criminalística - Instituto de Polícia Científica da Paraíba)

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