sexta-feira, 15 de julho de 2016

Execução Provisória da Pena após decisão proferida em 2º grau.

Saudações aos colegas concurseiros e aos demais colegas operadores do direito, seguidores do @criminais!
Na coluna de hoje teceremos alguns comentários acerca da Execução Provisória da Pena após decisão proferida em 2º grau.
Ressaltamos, desde já, que não pretendemos acalorar (ainda mais) as discussões que estão envoltas à temática, mas, apenas, tratar o assunto com a seriedade que ele merece.
Conforme fora amplamente divulgado pela mídia e pelas redes sociais, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do HC nº 126292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016), entendeu ser possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau.
Ocorre que, na última terça-feira (05/07/2016), o Ministro Celso de Mello concedeu, no HC 135.100/MG, decisão liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido após a confirmação da sentença condenatória pelo plenário do TJ/MG.
Na ocasião, Mello sustentou que “(...) qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória (...)".
Ocorre que, apresentando tal argumento, o Ministro esta (ria), em tese, contrariando a decisão anterior do plenário da Suprema Corte?
Na fundamentação da medida cautelar, Celso Mello sustentou que não. Para o Ministro, em razão da decisão do pleno do STF ser proferida em sede de HC, esta não se reveste de caráter vinculante.  
“Com essa inversão, o acórdão local (TJ/MG) entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência.” – Mello, 05/07/2016.
Pois bem, prezados Colegas.
Vamos analisar brevemente a decisão da Suprema Corte?
Em uma decisão considerada histórica, o Plenário da Suprema Corte decidiu ser possível a execução provisória da pena após a confirmação da decisão do juiz de piso pelo Tribunal (HC nº 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016).
Em apertada síntese, o pleno do STF sustentou que tal medida não violaria o postulado constitucional da Presunção da Inocência, uma vez que, em sede de recurso especial e extraordinário, não é possível se discutir matérias fáticas ou de mérito.
Aduziram, ainda, que este mecanismo possui o condão de dar efetividade às decisões condenatórias brasileiras, posto que muitos condenados (na grande maioria aqueles de classes econômicas mais abastadas) socorrem-se de “artifícios” constitucionais para retardar a execução da pena ou, até mesmo, a fim de viabilizar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para os apoiadores desta decisão, o Supremo não violou ditames normativos e/ou principiológicos. Isso porque, no Brasil, não é confere efeito suspensivo automático aos Recursos Especiais e Extraordinários.
Já a corrente contrária defende que o STF ignorou a Carta Magna, a qual preconiza, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Aduzem, ainda, que houve patente violação a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que assegura que toda pessoa tem direito “(...) a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (...)”, bem como que todos possuem o “(...) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (...)” - artigo 8, itens 2 e alínea “h”.
De mais a mais, cumpre destacar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 387, parágrafo 1º, dispõe que, ao proferir sentença penal condenatória “O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como visto, a temática da Execução Provisória da Pena será uma questão que, sem sombra de dúvidas, continuará sendo bastante debatida, seja pelos nossos Tribunais Superiores, nos bancos acadêmicos, como também na doutrina brasileira e no direito comparado.
Como já frisado, nos absteremos de adotar ou defender quaisquer das correntes, não por temer críticas ou “represálias”, mas sim, por não ser este o objetivo da coluna ou do grupo @criminais.
No mais, esta foi a minha singela contribuição por hoje. Espero que tenham gostado!

Bons estudos a todos! Até breve!





   Jéssica Almeida. Advogada (OAB/SE), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal. Aprovada em concursos jurídicos (TRE/SE, TJ/SE, MP/SE e Procuradoria Municipal).

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