sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COLUNA AMANDA HARRISON: ASSÉDIO MORAL


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Olá...hoje vamos sair da curva e abordar um assunto bastante discutido em diversos seguimentos, o Assédio Moral, principalmente aquele sofrido no ambiente de trabalho.

Muito se fala em assédio moral, e encontramos muitas definições para este assunto, porém nem tudo o que se fala é de fato assédio, e na contra mão, vou apontar o que não pode ser encarado como assédio moral.
Algumas situações eventuais do dia a dia podem ser confundidas com assédio, é muito importante salientar o assédio, deve ocorrer repetidamente, possuir intenção, ser direcionado a vítima, e que ocorra durante a jornada de trabalho para que seja caracterizado como assédio moral, atos isolados de humilhação não são entendidos como assédio moral.
As situações que nem sempre caracterizam o assédio moral são:
  • - O estresse: Pressão organizacional e psicológica e sobrecargas;
  • - A Gestão por injúria: Falta de respeito como forma de conseguir obediência e submissão, rigor excessivo;
  • - Agressão pontual: Humilhação, constrangimento, medida corretiva e disciplinar, conflitos e repreensões que ocorrem eventualmente;
  • - Más condições de trabalho: Trabalhar em espaços pequenos, com pouca iluminação e instalações inadequadas, exceto quando tais condições são impostas ao colaborador com a intenção de desmerecê-lo;
  • - Imposições profissionais: Transferências, mudanças de função previstas no contrato de trabalho, críticas construtivas e avaliações de trabalho.
  • - Conflitos.
É importante ressaltar que os ataques de forma isolada não caracterizam o assédio moral, pois, somente o efeito cumulativo dos microtraumatismos frequentes e repetitivos é que constitui a agressão.
Não se pode confundir assédio moral, com a natural "pressão" psicológica decorrente da exacerbação do mercado no qual o empregado exerce sua função, exigência de metas de produção ou vendas, ou com o simples "receio de perder o emprego".
“O empregador detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica. ” (artigo 2º da CLT, 1943) por outro lado, “para ser empregado é absolutamente necessário ser subordinado” (artigo 3º da CLT, 1943), vale dizer, estar sob o comando de alguém.
Desta forma, é importante que se faça clara distinção entre as características de assédio moral e a pressão da chefia pelo cumprimento de prazos, metas e objetivos do negócio. A pressão da competitividade contagia a ação das chefias tornando-as exigentes e, muitas vezes fazendo-as considerar que seus subordinados podem fazer mais do que imaginam que podem, o que, como vimos, não pode ser considerado assédio moral, pois em se tratando de fato pontual e sem a intenção de prejudicar o agente está dentro do poder de comando do empregador, principalmente quando a exigência de superação vem acompanhada de significativa dose de confiança e preocupação pelo desenvolvimento dos subordinados.

(FONTE: Cazullo, Lilian Auxiliadora – TCC MBA em Gestão Estratégica e Econômica de RH FGV/SP – 2017)

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