quinta-feira, 9 de novembro de 2017

(DES)CONSTRUINDO O DIREITO DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Olá, galera.

Você sabe a diferença entre crime e contravenção penal? Saberia observar as diferenças diante de alguma questão? Na coluna de hoje falaremos sobre as nuances dos crimes e das contravenções penais.

Quando estudamos as infrações penais, sempre surge a dúvida de o que seria crime e o que seria contravenção. Quando nos deparamos com uma questão, ainda que tenhamos a habilidade para lidar com isso, muitos ficam pensativos quanto à resposta.

Inicialmente, precisamos compreender que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria bipartida das infrações penais. Isso quer dizer que são consideradas duas espécies de infração penal: Crime (ou delito) e Contravenção Penal.

Devemos destacar que não há uma diferença ontológica* entre as duas espécies. O que as diferencia são as penas. Como assim?

Explico. De acordo com o Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em seu art. 5º, as principais penas são prisão simples e multa. Já os crimes, assim como contribui Guilherme de Souza Nucci (Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/diferenca-entre-crime-e-contravencao-penal).

Sujeitam seus autores a penas de reclusão e detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam prisão simples. Além disso, aos crimes cominam-se penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa, enquanto, para as contravenções penais, admite-se a possibilidade de fixação unicamente da multa (o que não ocorre com os crimes), embora a penalidade pecuniária possa ser cominada em conjunto com a prisão simples ou esta também possa ser prevista ou aplicada de maneira isolada (art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal)
Entretanto, apesar das diferenças, algumas normas aplicáveis aos crimes são também aplicadas às contravenções. Um exemplo prático é o fato de que o art. 1º da Lei das Contravenções Penais está em consonância com o art. 12 do Código Penal.

Leis das Contravenções Penais
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Código Penal
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Ainda nesta linha de raciocínio, Damásio de Jesus nos permite compreender que alguns princípios como princípio da Legalidade, Abolitio Criminis e princípio da Retroatividade mais benéfica, presentes no Código Penal, podem ser aplicados à LCP (arts. 1º, 2º e 2º, § único). (Fonte: JESUS, Damásio E. de. Lei da contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.)

Ok, até aqui entendi que a diferença é com relação às penas e existem algumas semelhanças aplicáveis. Mas, façamos uma análise prática.

Questão: O jogo do bicho é crime ou contravenção?

De acordo com o art. 58 da Lei de Contravenções Penais, o jogo do bicho é uma contravenção penal, assim como os jogos de azar.

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou      exploração:
        Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
        Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

O jogo do bicho é proibido desde a entrada em vigor da Lei das Contravenções Penais.

De acordo com o quadro abaixo, podemos diferenciar melhor as duas espécies.


Ação Penal
Competência
Tentativa
Extraterritorialidade
Pena Privativa de Liberdade
Limite Temporal da Pena
Sursis
(Penal)
Crime
Pública ou privada (art. 100º, CP).
Justiça Estadual ou Federal
É punível (art. 14º, parágrafo único, CP).
Possível (art. 7º, CP).
Reclusão ou detenção (art. 33º,CP).
30 anos (art. 75º, CP).
2 a 4 anos(art. 77º, CP).
Contravenção
Pública incondicionada (art. 17º, LCP).
Só Justiça Estadual, exceto se o réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal.
Não é punível (art. 4º, LCP).
Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP).
Prisão simples (art. 6º, LCP).
É possível aplicar só multa.
5 anos (art. 10º, LCP).
1 a 3 anos (art. 11º, LCP).

Vamos à aplicação do Direito em matéria de contravenção. É reincidente o agente que possui condenação anterior por contravenção que comete um crime posterior?

A resposta é não. Não é possível considerar condenação pretérita por contravenção penal para fins de reincidência, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido

Tribunal de Justiça do Distrito Federal
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CONTRAVENÇÃO ANTERIOR A CRIME NÃO CARACTERIZA A REINCIDÊNCIA.
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. (...) CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL VALORADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior por contravenção penal não serve para fins de reincidência." (APR 20140410126888)
  Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR CONTRAVENÇÃO PENAL PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA.
"Vale dizer, a condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior (até porque o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime)." (RHC 20.951/RJ)

Vamos colocar em um quadro comparativo, diferenciando a reincidência em cada uma das infrações penais.

Infração penal anterior
Infração penal posterior
Resultado
Crime
Crime
Reincidente
Contravenção penal
Contravenção penal
Reincidente
Crime
Contravenção penal
Reincidente
Contravenção penal
Crime
Primário


Por fim, podemos concluir a partir do breve estudo que, existem diferenças, ainda que não no plano da existência, mas sim das penas, entre as espécies de infrações penais (crime e contravenção penal) e suas aplicações devem ser analisada para que não ocorram equívocos na aplicação prática.




*Ontológico: estudo do ser e da existência. Contrapõe-se ao ôntico, que se refere aos entes concretos da realidade.
*Texto de apoio: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7657/Crime-e-contravencao-penal-diferencas-e-semelhancas






Karla Alves
Bacharel pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Advogada

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